- 1 -As alterações ou actualizações dos elementos constantes do registo devem ser comunicadas ao ICAM no prazo máximo de 90 dias após a respectiva verificação.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.
Artigo 46.º — Obrigação de comunicação
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/2006