- 1 -As entidades que exerçam actividades relacionadas com o disposto no presente decreto-lei, ou actividades com elas conexas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes estão atribuídas por lei.
- 2 -Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente:
- a)Proceder a visitas de fiscalização nas instalações das entidades;
- b)Enviar às entidades referidas no número anterior questionários quanto a dados e factos específicos relevantes para o acompanhamento das actividades, que deverão ser devolvidos preenchidos e assinados.
Artigo 62.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006