- 1 -O Fundo é um património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de personalidade judiciária e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelo respectivo regulamento de gestão.
- 2 -O Fundo constitui-se como um fundo de investimento cinematográfico e áudio-visual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento colectivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do anexo do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público.
- 3 -O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 63.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006