- 1 -O Fundo tem a duração de sete anos, contados a partir do início da sua actividade, dos quais os primeiros cinco anos correspondem a uma fase de investimento e os restantes dois anos a uma fase de desinvestimento.
- 2 -Até ao final do quarto ano de actividade do Fundo, a assembleia de participantes do Fundo, deliberando por maioria, incluindo obrigatoriamente os votos favoráveis do participante Estado, decide sobre a prorrogação da duração do Fundo ou a liquidação deste e a constituição de novo fundo que dê equivalente aplicação ao disposto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 65.º — Duração
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006