- 1 -São participantes no Fundo o Estado, bem como as entidades designadas no n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 25.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.
- 2 -A assembleia de participantes do Fundo, deliberando por maioria, incluindo obrigatoriamente os votos favoráveis do participante Estado, pode decidir pela admissão de outras categorias de participantes.
Artigo 64.º — Participantes
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006