- 1 -As contribuições para o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do áudio-visual previstas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e os investimentos que venham a ser contratualizados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 29.º da referida lei, bem como outros investimentos, são aplicados no Fundo.
- 2 -Os investimentos contratualizados referidos no número anterior, bem como as contribuições pagas não coercivamente, dão lugar à atribuição de unidades de participação às entidades que os entreguem.
- 3 -As contribuições que sejam objecto de cobrança coerciva ou a contribuição dos distribuidores prevista no n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, constituem receitas do Estado obrigatoriamente aplicáveis no Fundo, sendo as unidades de participação correspondentes a essa aplicação atribuídas ao participante Estado.
Artigo 69.º — Contribuições e investimentos
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006