- 1 -O membro do Governo responsável pela área da cultura promove activamente a constituição do Fundo, através da celebração de contratos de investimento plurianuais, nos termos da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, sem prejuízo da celebração ulterior de contratos de investimento adicionais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, a participação pública no Fundo pode ser constituída exclusivamente através de uma ou mais das seguintes categorias de recursos financeiros:
- a)O produto das contribuições consignadas referidas nos artigos 23.º e 27.º, n.º 6, da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, que sejam objecto de cobrança coerciva;
- b)Outros financiamentos disponíveis, nomeadamente os enquadráveis em projectos de apoio ao investimento.
- 3 -A participação pública no Fundo, tendo em conta o limite das disponibilidades de financiamento, nunca pode ultrapassar 40% do total das unidades de participação existentes.
- 4 -A participação no Fundo é equiparada a unidades de participação de fundos de investimento de capital de risco, para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de Agosto.
- 5 -A representação pública na assembleia de participantes do Fundo é assegurada pelo ICAM, independentemente da origem da participação financeira pública e sem prejuízo da aplicação dos procedimentos de fiscalização e de controlo dessa participação, nos termos da lei.
Artigo 68.º — Participação pública no Fundo
Vigente desde: 15/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006