Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, a contribuição é liquidada por substituição tributária pelas empresas que comercializam serviços de programas junto do utilizador final, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
Artigo 71.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006