Os montantes apurados nos termos do disposto no artigo 70.º devem ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte ao da liquidação, simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 72.º — Prazo de pagamento
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/2006