- 1 -Para além da obrigação de pagamento da contribuição, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 70.º são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo:
- a)A entidade a quem prestaram o serviço;
- b)O montante individualizado, por entidade a quem prestaram o serviço, que serviu de base à liquidação;
- c)O montante de contribuição liquidado.
- 2 -Compete à IGAC a verificação e correcção oficiosa dos elementos referidos no número anterior.
Artigo 73.º — Declaração
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006