- 1 -O montante da contribuição dos distribuidores para o Fundo é igual à diferença apurada entre o valor correspondente a 2% das receitas provenientes da distribuição de obras cinematográficas e da venda de videogramas e o montante efectivo do seu investimento na produção cinematográfica e áudio-visual nas modalidades previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 27.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores são obrigados a depositar, até 30 de Abril de cada ano, no registo das empresas cinematográficas e áudio-visuais o relatório e contas referente ao ano civil imediatamente anterior, acompanhado da documentação que comprove os investimentos referidos no número anterior.
Artigo 77.º — Participação dos distribuidores
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006