- 1 -Em substituição da contribuição referida na subsecção I, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode celebrar contratos de investimento plurianuais com os operadores e distribuidores de televisão referidos no artigo 70.º deste decreto-lei.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da cultura pode igualmente celebrar contratos de investimento plurianuais com os operadores de televisão referidos no artigo 25.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.
- 3 -Após a constituição do Fundo, podem ser celebrados contratos de investimento, por deliberação da assembleia de participantes, por maioria de dois terços, incluindo necessariamente o voto favorável do ICAM, em representação do participante Estado, excepto se se tratar da renovação de contratos anteriormente celebrados, a qual carece somente de deliberação por maioria simples.
- 4 -A celebração dos contratos de investimento plurianuais com as entidades referidas nos n.os 1 e 2 fica sujeita, entre outras, às condições seguintes:
- a)O valor objecto dos contratos deve ter em conta o volume de negócios anual, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores cinematográfico e áudio-visual;
- b)A duração dos contratos não pode ser inferior a cinco anos.
- 5 -Os contratos de investimento plurianuais são divulgados, nomeadamente, através de publicação no site do Ministério da Cultura.
Artigo 78.º — Contratos de investimento plurianuais
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006