Os encargos anuais do Fundo, incluindo as comissões devidas à entidade gestora e à entidade depositária, bem como outras despesas, nomeadamente de comunicação e promoção, que a entidade assuma por solicitação da assembleia de participantes, não podem ser superiores a 1% do capital subscrito do Fundo.
Artigo 81.º — Encargos do Fundo
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006