- 1 -Os profissionais que, à data do presente decreto-lei, se encontrem em exercício de actividade ao abrigo da legislação em vigor podem requerer o certificado de qualificação profissional, mediante requerimento dirigido à autoridade competente referida no artigo 4.º
- 2 -O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável aos profissionais que tenham obtido a sua formação em estado-membro da União Europeia por entidades reconhecidas.
- 3 -Para os especialistas em física médica que se encontrem em exercício de actividade ao abrigo da legislação em vigor, a emissão do certificado de qualificação profissional é automática.
- 4 -Para os restantes casos, a emissão do certificado de qualificação profissional é efectuada mediante avaliação curricular, desde que estejam reunidos os seguintes requisitos mínimos:
- a)Equivalência ao nível 1:
- i)Ser titular do grau de licenciado conferido por uma instituição do ensino superior em Física, Engenharia Física, Engenharia Física Tecnológica, Química Tecnológica ou Engenharia Biomédica;
- ii)Comprovação do tempo mínimo de cinco anos de exercício efectivo de funções técnicas na área da protecção radiológica;
- b)Equivalência ao nível 2:
- i)Ser titular do grau de licenciado conferido por uma instituição do ensino superior nas áreas de Física, Química, Engenharia, Medicina ou outras ciências da saúde ou ser titular de um curso superior que não confira o grau de licenciado, conferido por uma instituição do ensino superior, nas áreas referidas;
- ii)Comprovação do tempo mínimo de três anos de exercício efectivo de funções técnicas na área da protecção radiológica.
- a)Equivalência ao nível 1:
Artigo 11.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 25/11/2008
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Em vigor desde 25/11/2008