O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 21 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Habilitações mínimas de acesso à formação
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, as habilitações mínimas exigidas para acesso à formação que visa a qualificação referida no artigo 3.º são as seguintes:
- 1 -Perito qualificado:
- 1.1 -Candidatos habilitados com o grau de licenciado conferido por uma instituição do ensino superior nas áreas de Física, Engenharia Física, Física Tecnológica ou Engenharia Biomédica;
- 1.2 -Candidatos habilitados com o grau de licenciado noutras áreas, conferido por uma instituição do ensino superior, condicionada a análise curricular.
- 2 -Técnico qualificado.- Para além dos candidatos previstos no número anterior, podem ser admitidos candidatos habilitados com o grau de licenciado conferido por uma instituição do ensino superior nas áreas de Física, Química, Engenharia, Medicina, Medicina Dentária, Medicina Veterinária ou outras ciências da saúde.
- 3 -Técnico operador.- Candidatos titulares de diploma de ensino secundário.
ANEXO II
Requisitos da formação
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, os requisitos para a formação correspondente aos três níveis de qualificação profissional são os seguintes:
- 1 -Perito qualificado:
- 1.1 -A parte lectiva deve ter uma duração não inferior a 300 h, incluindo as componentes teórico-práticas.
- 1.2 -A parte prática da formação deve representar pelo menos 50 % da duração total da formação.
- 1.3 -A formação deve incluir, para todos os formandos, e para além das componentes teórico-práticas acima mencionadas, um estágio de seis meses num sector específico de actividade.
- 1.4 -A avaliação deve compreender necessariamente um exame final e um relatório final do estágio.
- 1.5 -O programa de formação consta do anexo iii.
- 2 -Técnico qualificado:
- 2.1 -A parte lectiva deve ter uma duração não inferior a 100 h, incluindo as componentes teórico-práticas.
- 2.2 -A parte prática da formação deve representar pelo menos 50 % da duração total da formação.
- 2.3 -A avaliação deve ser composta por um teste de conhecimentos adquiridos.
- 2.4 -O programa de formação consta do anexo iii. No entanto, o programa enuncia apenas os tópicos genéricos que vão ser desenvolvidos de acordo com a área de actividade do técnico qualificado.
- 3 -Técnico operador:
- 3.1 -Os requisitos da formação para este nível são os estipulados nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho, e respectivo anexo ii.
- 3.2 -A duração não pode, em caso algum, ser inferior a 12 h, para além da formação específica administrada nos termos da alínea u) do artigo 6.º
ANEXO III
Programas de formação
A - Programa para perito qualificado em protecção radiológica
- 1 -Revisões de física atómica e campo electromagnético:
- 1.1 -Física e matemática das radiações;
- 1.2 -Radioactividade;
- 1.3 -Radiação das partículas carregadas;
- 1.4 -Radiação das partículas não-carregadas;
- 1.5 -Radiação natural;
- 1.6 -Fontes de radiação.
- 2 -Grandezas e medições:
- 2.1 -Grandezas radiométricas;
- 2.2 -Grandezas dosimétricas;
- 2.3 -Grandezas de radioprotecção;
- 2.4 -Cálculos e medições dosimétricas;
- 2.5 -Princípios de detecção e medição das radiações.
- 3 -Efeitos biológicos das radiações:
- 3.1 -Efeitos das radiações aos níveis molecular e celular;
- 3.2 -Efeitos determinísticos;
- 3.3 -Efeitos somáticos estocásticos;
- 3.4 -Efeitos hereditários estocásticos;
- 3.5 -Estudos epidemiológicos: conceito de risco;
- 3.6 -Conceito de detrimento radiológico.
- 4 -Princípios de protecção radiológica e organizações nacionais e internacionais:
- 4.1 -Princípios da protecção radiológica;
- 4.2 -Papel das organizações internacionais no domínio da protecção radiológica;
- 4.3 -Cultura de segurança;
- 4.4 -Legislação nacional em matéria de protecção radiológica e segurança nuclear: entidades nacionais envolvidas.
- 5 -Avaliação das exposições externa e interna:
- 5.1 -Exposição externa:
- 5.1.1 -Programa de controlo radiológico para avaliação da dose individual;
- 5.1.2 -Monitorização de área;
- 5.2 -Exposição interna:
- 5.2.1 -Modos de incorporação;
- 5.2.2 -Programa de vigilância e estimativa de dose individual;
- 5.2.3 -Modelos biocinéticos;
- 5.2.4 -Aberrações cromossómicas.
- 6 -Protecção dos trabalhadores contra radiações:
- 6.1 -Programa de protecção radiológica:
- 6.1.1 -Obrigações e responsabilidades;
- 6.1.2 -Gestão e cultura de segurança;
- 6.1.3 -Requisitos técnicos, organizativos e administrativos;
- 6.2 -Aspectos técnicos da protecção radiológica;
- 6.3 -Classificação de áreas e de trabalhadores;
- 6.4 -Controlo dosimétrico e vigilância médica dos trabalhadores;
- 6.5 -Protecção contra exposições profissionais:
- 6.5.1 -Aplicações médicas;
- 6.5.2 -Aplicações industriais;
- 6.5.3 -Investigação e ensino;
- 6.5.4 -Exposições devido a radionuclidos naturais (NORM).
- 7 -Exposição nas diferentes práticas médicas:
- 7.1 -Importância e responsabilidades;
- 7.2 -Optimização da protecção no caso das exposições médicas;
- 7.3 -Níveis de referência para o paciente;
- 7.4 -Programas de garantia de qualidade;
- 7.5 -Exposições acidentais.
- 8 -Exposição nas diferentes práticas industriais:
- 8.1 -As práticas industriais mais utilizadas;
- 8.2 -Radiografia industrial e irradiadores;
- 8.3 -Programas de garantia de qualidade;
- 8.4 -Estudo de acidentes.
- 9 -Exposição do público devido às práticas:
- 9.1 -Fontes de exposição do público;
- 9.2 -Segurança do transporte de matérias radioactivas;
- 9.3 -Gestão dos resíduos radioactivos.
- 10 -Intervenção em situações de exposição crónica ou aguda:
- 10.1 -Princípios de intervenção;
- 10.2 -Intervenção em caso de emergência;
- 10.3 -Planos de emergência;
- 10.4 -Gestão das intervenções;
- 10.5 -Protecção do pessoal das equipas de intervenção.
B - Programa para técnico qualificado em protecção radiológica
- 1 -Física atómica e radioactividade.
- 2 -Interacção da radiação com a matéria.
- 3 -Fontes de radiação: características físicas dos raios X e ou aceleradores.
- 4 -Grandezas e unidades.
- 5 -Fundamentos da detecção da radiação.
- 6 -Fundamentos de radiobiologia: efeitos biológicos das radiações ionizantes.
- 7 -Protecção radiológica: princípios gerais.
- 8 -Protecção radiológica dos pacientes.
- 9 -Protecção radiológica dos trabalhadores.
- 10 -Controlo de qualidade e gestão da qualidade.
- 11 -Intervenção em caso de emergência.
- 12 -Organizações nacionais, internacionais e legislação nacional.