- 1 -A autoridade competente pode cobrar taxas pela emissão dos certificados de qualificação profissional, nos termos do respectivo diploma orgânico.
- 2 -O valor das taxas é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da saúde, da ciência, tecnologia e do ensino superior.
- 3 -O valor das taxas fixado nos termos do número anterior não pode exceder o custo do serviço respectivo.
- 4 -A cobrança das taxas previstas no n.º 1 constitui receitas próprias da autoridade competente.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 25/11/2008
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Em vigor desde 25/11/2008