O perito qualificado deve:
- a)Colaborar na preparação dos documentos técnicos e de segurança necessários para ser requerido o licenciamento das instalações radiológicas;
- b)Coordenar o trabalho dos técnicos qualificados em protecção radiológica que trabalhem na mesma instalação;
- c)Estabelecer normas e procedimentos de segurança e protecção radiológica aplicáveis ao trabalho realizado nas instalações radiológicas;
- d)Classificar e sinalizar as áreas de risco radiológico das instalações assim como classificar os trabalhadores expostos;
- e)Avaliar o risco radiológico nos postos de trabalho com maior nível de exposição/contaminação com radiação ionizante - os chamados «estudos de posto»;
- f)Dar parecer ou elaborar os planos de prevenção e controlo, incluindo os de monitorização da exposição e contaminação;
- g)Emitir parecer sobre a optimização da segurança e protecção radiológica no âmbito de técnicas novas ou projectos de investigação que impliquem o uso da radiação ionizante;
- h)Proceder à análise dos registos, nomeadamente da monitorização de área e individual, dos testes aos sistemas de controlo, segurança e sinalização e outros procedimentos de prevenção e controlo;
- i)Elaborar recomendações para acções correctivas, quando necessário;
- j)Avaliar as condições de segurança e protecção radiológica das instalações da instituição através de auditorias internas;
- l)Dar parecer e participar, se solicitado, na planificação da radioprotecção de novas instalações radiológicas, efectuar e verificar os cálculos das barreiras de protecção radiológica e acompanhar as obras de construção;
- m)Realizar ou efectuar os testes de aceitação relacionados com radioprotecção dos novos equipamentos radiológicos;
- n)Efectuar o plano de gestão e descarga de resíduos radioactivos;
- o)Elaborar o plano de emergência e supervisionar o treino dos planos de emergência da instalação;
- p)Elaborar o parecer a ser dado a conhecer à autoridade técnica de intervenção prevista no Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de Julho, quanto às medidas implementadas para repor as condições normais de segurança e protecção radiológica na instalação onde ocorreu uma situação de emergência;
- q)Investigar as causas das deficiências, incidentes ou acidentes que ocorrem nas instalações radiológicas e elaborar propostas de acções correctivas que previnam novas ocorrências;
- r)Coordenar o desmantelamento das instalações radiológicas no âmbito do encerramento dessas instalações;
- s)Participar na formação dos trabalhadores expostos associada ao estabelecimento de instruções de trabalho adequadas aos níveis de responsabilidade e risco radiológico do posto de trabalho em causa;
- t)Supervisionar a actividade dos trabalhadores externos nas instalações radiológicas, garantindo nomeadamente o cumprimento de medidas de protecção radiológica nas zonas controladas, se for o caso;
- u)Administrar a formação específica dos técnicos operadores da instalação.