É aditado ao Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Alteração do local físico de residência habitual
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita a intervenção da Comissão de Programas Especiais de Segurança com vista à efectivação da medida.
- 2 -O Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., presta a mais pronta e eficaz colaboração à Comissão na implementação da medida, assegurando os meios necessários.
- 3 -O documento com a indicação do local físico para onde foi alterada a residência habitual é colocado em envelope fechado e permanece em cofre ou outro dispositivo de segurança, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público, pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança.
- 4 -Finda a vigência da medida pontual de segurança, a autoridade judiciária determina a destruição imediata do documento e do envelope fechado, sendo apenas conservado o auto de destruição e o despacho fundamentado da autoridade judiciária que ordenou aquele acto.
- 5 -As notificações da testemunha são solicitadas ao Ministério Público, que procede de acordo com o disposto no artigo 6.º
- 6 -À comunicação entre a autoridade judiciária e a Comissão e ao procedimento na Comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 15.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.