- 1 -Sempre que detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir o contrato de crédito ou que o cliente bancário lhe transmita factos que indiciem o risco de incumprimento, a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para avaliar esses indícios, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e da respetiva extensão.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar as informações e os documentos estritamente necessários e adequados para esse efeito.
- 3 -O cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 11.º-A — Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário
AditadoVigente desde: 07/08/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2021
Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)