Artigo 23.º
Reconhecimento
Redação registada como em vigor em 25/10/2012.
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A rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é constituída por pessoas coletivas, de direito público ou privado, que, preenchendo as condições constantes no presente capítulo, sejam reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor, após parecer prévio do Banco de Portugal.