A rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é constituída por pessoas coletivas, de direito público ou privado, que, preenchendo as condições constantes no presente capítulo, sejam reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor, após parecer prévio do Banco de Portugal.
Artigo 23.º — Reconhecimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/08/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/08/2021
Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)
Original
Em vigor de 25/10/2012 a 06/08/2021