Artigo 37.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 25/10/2012.
Esta redação foi substituída em 07/08/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma para as instituições de crédito, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído pelo RGICSF.