Artigo 37.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 07/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e no RJSPME.