Os solos rústicos que estejam abandonados, subaproveitados ou em mau uso terão de ser explorados de acordo com as suas potencialidades e as técnicas mais aconselháveis, respeitando os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos no presente diploma.
Artigo 1.º — (Obrigatoriedade do bom uso da terra)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984