Estabelece os limites e as directivas do uso dos solos, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado. Revoga o Decreto-Lei n.º 255/82, de 29 de Junho
(Obrigatoriedade do bom uso da terra)
Os solos rústicos que estejam abandonados, subaproveitados ou em mau uso terão de ser explorados de acordo com as suas potencialidades e as técnicas mais aconselháveis, respeitando os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos no presente diploma.
(Solos abandonados)
Consideram-se abandonados os solos que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há pelo menos 3 anos incultos ou não explorados sem motivo justificado.
(Solos subaproveitados)
São considerados subaproveitados os solos que estejam a ser explorados abaixo das suas potencialidades, não atingindo os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos no presente diploma.
(Solos em mau uso)
São considerados em mau uso os solos que:
(Cultura arvense em solos de aptidão agrícola)
A exploração da terra em cultura arvense de sequeiro nos solos de capacidade de uso agrícola terá de alcançar, pelo menos, os níveis mínimos de aproveitamento definidos nas alíneas seguintes, sempre que seja tecnicamente viável e economicamente se justifique:
(Cultura arvense em solos de aptidão não agrícola)
A exploração da terra em solos de capacidade de uso não agrícola submetidos, sem justificação, à cultura arvense de sequeiro terá de observar o disposto nas alíneas seguintes:
(Montados de sobro e azinho)
Os solos em exploração agro-florestal ou silvo-pastoril, em particular os montados de sobro e azinho, ficam sujeitos ao disposto nas alíneas seguintes:
(Olivais, pomares e vinhas)
Em solos de qualquer classe afectos a culturas arbóreo-arbustivas, nomeadamente olival, pomar e vinha, exige-se uma boa condução das plantações, de acordo com o preconizado pelos serviços oficiais competentes, salvo se por razões de ordem económica devidamente comprovadas tal não for viável.
(Densidade de plantação)
Nos solos com arvoredo frutífero, em especial oliveiras, o disposto no artigo anterior só será aplicável quando a densidade de povoamento seja superior a 60 árvores por hectare, aplicando-se, abaixo deste limite, o disposto nos artigos 5.º e 6.º deste diploma.
(Regadios em plena exploração)
Nas áreas de regadio de iniciativa particular em plena exploração e em condições normais, é exigida ocupação cultural mínima de 100% com culturas regadas (uma cultura por ano agrícola ou uma cultura permanente regada com eficiência), salvo quando razões de ordem técnica ou económica aconselhem a intercalarem na rotação culturas de sequeiro.
(Novos regadios)
Nos novos regadios de iniciativa particular, o solo deverá ser explorado de acordo com a água disponível e as condições de adaptação existentes, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente diploma.
(Áreas em plena exploração)
Nos regadios resultantes de obras de fomento hidroagrícola em plena exploração, a ocupação cultural das terras será a prevista no artigo 10.º
(Áreas ainda não totalmente adaptadas ao regadio)
As terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola em fase de conversão de sequeiro em regadio e de transformação cultural agrária devem ser exploradas de acordo com a disponibilidade de água e as condições de adaptação existentes, enquanto não forem estabelecidos os prazos para execução dos trabalhos complementares que permitam a sua plena exploração em regadio.
(Novas obras de fomento hidroagrícola)
Os projectos das novas obras de fomento hidroagrícola devem compreender os necessários estudos de adaptação ao regadio, definindo a sua viabilidade e prazos de execução.
(Competência)
Compete às direcções regionais de agricultura e ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma.
(Vistorias)
(Obrigações dos titulares de direitos sobre os prédios)
Os titulares de direitos reais e os titulares de direitos de exploração sobre os prédios são solidariamente responsáveis pelo cumprimento do estipulado neste diploma e ficam obrigados a prestar todas as informações e a fornecer os elementos necessários à organização do processo referido no artigo 16.º e também a facilitar a realização da respectiva vistoria.
(Audição dos interessados)
Os titulares dos direitos reais e de exploração sobre os prédios serão notificados, por carta com aviso de recepção, do conteúdo do relatório técnico a que se refere o artigo 16.º, a fim de se pronunciarem no prazo de 20 dias, contado do seu conhecimento.
(Apreciação das respostas)
Recebida a resposta dos interessados, a direcção regional de agricultura apreciará as reclamações ou justificações nela contidas e efectuará, se necessário, diligências complementares para apuramento dos factos, apresentando no prazo de 20 dias as conclusões finais.
(Declaração do estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso)
No caso de os titulares dos direitos sobre os prédios não responderem à notificação referida no artigo 18.º ou de as justificações apresentadas para o estado de aproveitamento em que se encontrem as áreas em causa não serem atendidas, é declarado, mediante despacho do director regional de agricultura, o estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso dos prédios que se encontrem nas condições definidas no artigo 39.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, no artigo 28.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, e no presente diploma.
(Atribuições do IGEF)
(Suspensão das sanções)
No caso de os titulares de direitos reais ou de exploração procederem à exploração do prédio ou prédios rústicos nos termos deste diploma no ano agrícola imediato à declaração de abandono, subaproveitamento ou mau uso, não se aplicam as sanções previstas no artigo 39.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.
(Execução do despacho ministerial)
Ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, em colaboração com a respectiva direcção regional de agricultura, compete assegurar a execução do despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação previsto no artigo 21.º
(Capacidade de uso do solo)
As classes de capacidade de uso consideradas são as adoptadas pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário para a elaboração da Carta de Capacidade de Uso do Solo, definidas no Boletim de Solos, n.º 12, de Junho de 1972, dos Serviços de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
(Adaptação do solo para rega)
Sempre que haja necessidade de considerar as classes de aptidão do solo para o regadio, usar-se-á a classificação adoptada pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário na elaboração das cartas de aptidão para o regadio, descritas no Boletim dos Solos, n.º 6, de Setembro de 1970, dos Serviços de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
(Regadios)
Consideram-se regadios ou terras de regadio aquelas que podem dispor de suficiente água de rega de modo prático e económico.
(Regadios de iniciativa particular)
Consideram-se regadios de iniciativa particular os que se encontram instalados em propriedades privadas e cujas obras de captação, condução da água e adaptação ao regadio são de iniciativa dos titulares de direitos sobre os prédios.
(Regadios em plena exploração)
Consideram-se regadios em plena exploração aqueles em que foram executados os trabalhos de adaptação ao regadio que possibilitam atingir a máxima e adequada intensificação cultural.
(Obras de fomento hidroagrícola)
Para efeitos deste diploma, consideram-se obras de fomento hidroagrícola todas as que se enquadram no âmbito do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
(Obras de adaptação ao regadio)
Consideram-se obras de adaptação ao regadio todos os trabalhos complementares necessários para a exploração das terras de regadio, de acordo com o sistema de rega adoptado e com as características dos solos, tais como o nivelamento de terras e a construção das redes terciárias de rega e enxugo ou da rede viária.
(Condições normais)
Por condições normais entende-se as que correspondem à generalidade dos anos agrícolas, nomeadamente no que diz respeito às condições meteorológicas, às disponibilidades de água de rega e, bem assim, às possibilidades de comercialização dos produtos.
(Plano de exploração)
Quando as áreas declaradas abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso nos termos do artigo 20.º sejam superiores a 30 ha de regadio ou a 300 ha de sequeiro ou o seu conveniente aproveitamento envolva um investimento superior a 5 mil contos, o explorante, para retomar a exploração, é obrigado a apresentar um plano, que, depois de aprovado pelos serviços oficiais competentes, se obriga a cumprir nos prazos previstos.
(Apoio dos serviços oficiais)
Para elaboração dos planos de exploração ou para as acções necessárias ao conveniente aproveitamento das suas terras podem os interessados recorrer à colaboração dos serviços competentes do MAFA.
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 255/82, de 29 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 15 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.