As terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola em fase de conversão de sequeiro em regadio e de transformação cultural agrária devem ser exploradas de acordo com a disponibilidade de água e as condições de adaptação existentes, enquanto não forem estabelecidos os prazos para execução dos trabalhos complementares que permitam a sua plena exploração em regadio.
Artigo 13.º — (Áreas ainda não totalmente adaptadas ao regadio)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984