Consideram-se regadios de iniciativa particular os que se encontram instalados em propriedades privadas e cujas obras de captação, condução da água e adaptação ao regadio são de iniciativa dos titulares de direitos sobre os prédios.
Artigo 27.º — (Regadios de iniciativa particular)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984