- 1 -As características a que devem obedecer o arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial, bem como alguns aspectos da sua comercialização, passam a reger-se pelo presente decreto-lei e respectivos diplomas regulamentares.
- 2 -Não são abrangidos pelo presente decreto-lei o arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço.
Artigo 1.º — Âmbito do diploma
Vigente desde: 10/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1990