- 1 -A qualidade tipo do arroz em casca, para a qual é fixado o preço de intervenção e a qualidade mínima para ser aceite à intervenção, corresponde a arroz que satisfaça as condições gerais fixadas na regulamentação prevista no artigo anterior e ainda as características a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -O arroz em casca aceite à intervenção e cujas características não correspondam às fixadas para a qualidade tipo, mas que satisfaçam as fixadas para a qualidade mínima terá, no que respeita ao respectivo preço de intervenção, as bonificações e depreciações a fixar por portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Artigo 3.º — Intervenção no arroz em casca
Vigente desde: 10/07/1990
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Em vigor desde 10/07/1990