- 1 -A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma regem-se:
- a)Pela legislação geral em vigor nessas matérias;
- b)Pelas normas especiais estabelecidas nos números seguintes;
- c)Pelas normas que venham a ser fixadas nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º quanto aos produtos incluídos em grupos especiais.
- 2 -A denominação de venda dos produtos alimentares destinados a uma alimentação especial deve ser acompanhada pela indicação das suas características nutricionais especiais, salvo no caso dos produtos destinados a lactentes ou crianças de tenra idade em bom estado de saúde, em que é suficiente a indicação do fim a que se destinam.
- 3 -A rotulagem de produtos não incluídos nos grupos especiais definidos no n.º 2 do artigo 1.º deve também mencionar:
- a)Os elementos especiais da composição qualitativa e quantitativa ou o processo especial de fabrico que conferem ao produto características nutricionais especiais;
- b)O valor energético expresso em kilojoule e quilocalorias por 100 g ou 100 ml de produto comercializado, salvo se for inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g ou 100 ml, caso em que pode ser substituído pela menção «valor energético inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g/100 ml»;
- c)O teor em glúcidos, prótidos e lípidos por 100 g ou 100 ml de produto comercializado;
- d)Se o produto for apresentado sob a forma de certa quantidade proposta para consumo, a rotulagem deve também referir o valor energético expresso em kilojoules e quilocalorias, bem como o teor em glúcidos, prótidos e lípidos dessa quantidade.
Artigo 5.º — Rotulagem, apresentação e publicidade
Vigente desde: 19/06/1991
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Em vigor desde 19/06/1991