1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário em que a herança seja deferida a incapaz, ausente em parte incerta ou pessoa colectiva são requisitadas com a indicação do fim a que se destinam e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
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Art. 8.º É revogado o artigo 158.º do Código das Custas Judiciais.
Art. 9.º As remissões constantes de quaisquer disposições legais para o inventário obrigatório consideram-se feitas para os inventários em que a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoa colectiva.
Art. 10.º - 1 - As escrituras de partilha em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas estão isentas de emolumentos desde que o valor global não ultrapasse 50000$00, sendo as de habilitação, para os efeitos do presente diploma, sempre isentas.
2 - Nos restantes casos, as escrituras referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50%.
Art. 11.º - 1 - O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
2 - O disposto no presente diploma apenas se aplica aos casos em que a abertura da sucessão ocorra após a data referida no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.