Reformula a tramitação do processo de inventário
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Aceitação a benefício de inventário
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário judicial, nos termos da lei de processo, ou intervindo em inventário pendente.
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Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de qualquer interessado, ou a pedido do Ministério Público nos inventários em que tenha intervenção principal.
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As regras dos artigos precendentes não são imperativas; por acordo de todos os interessados, e do Ministério Público, nos casos em que tenha intervenção principal, podem entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.
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Art. 2.º Os artigos 1326.º a 1353.º, 1361.º a 1369.º, 1372.º, 1373.º, 1376.º, 1379.º, 1384.º, 1396.º e 1439.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
Função do inventário
Legitimidade para requerer ou intervir no inventário
Nofiticações aos interessados
As notificações aos interessados no inventário, ou respectivos mandatários judiciais, para os actos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhes respeitem, são efectuadas conforme o disposto na parte geral deste Código.
Representação de incapazes e ausentes
Intervenção principal
Intervenção de outros interessados
Habilitação
Exercício do direito de preferência
Tramitação dos incidentes do inventário
É aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302.º e 304.º
Questões prejudiciais e suspensão do inventário
Questões definitivamente resolvidas no inventário
Cumulação de inventários
Requerimento do inventário
Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal
Declarações do cabeça-de-casal
1 - Ao ser citado, é o cabeça-de-casal advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.
2 - Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, das quais deve constar:
a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que haja falecido;
b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho;
c) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
2 - No acto de declarações, o cabeça-de-casal apresentará os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos termos do artigo 152.º, n.º 2.
3 - Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justificará a falta e pedirá fundamentadamente a prorrogação do prazo para os fornecer.
Citação dos interessados
Forma de efectivar as citações
Oposição e impugnações
Tramitação subsequente
Relação de bens
Indicação do valor
Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal
Reclamação contra a relação de bens
Decisão das reclamações apresentadas
Insuficiência das provas para decidir das reclamações
Negação de dívidas activas
Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados
Assuntos a submeter à conferência de interessados
Insolvência da herança
Quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguir-se-ão, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de falência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado.
Reclamação contra o valor atribuído aos bens
Abertura das licitações
Pedidos de adjudicação de bens
Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade
Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades inoficiosas
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Realização da avaliação
A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações.
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Despacho sobre a forma da partilha
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Em seguida dá-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se tiver intervenção principal no inventário.
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Art. 3.º São revogados os artigos 1390.º a 1394.º e 1397.º a 1403.º do Código de Processo Civil, com excepção do n.º 1 do artigo 1392.º e do n.º 1 do artigo 1399.º do mesmo Código.
Art. 4.º Os artigos 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 33.º, 96.º, 97.º, 98.º e 267.º do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
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Nos tribunais de comarca, as taxas de justiça devidas pelos processos cíveis, incluindo os inventários em que a herança não seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, falências, insolvências, recursos de revisão e de oposição de terceiro, são as constantes da tabela anexa.
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Art. 5.º Os artigos 63.º e 91.º do Código do Notariado passam a ter a seguinte redacção:
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A habilitação de herdeiros pode ser obtida por via notarial.
Art. 6.º O artigo 26.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º - 1 - ...
Art. 7.º Os artigos 40.º, 44.º e 114.º do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte redacção:
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1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário em que a herança seja deferida a incapaz, ausente em parte incerta ou pessoa colectiva são requisitadas com a indicação do fim a que se destinam e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
2 - ...
3 - ...
Art. 8.º É revogado o artigo 158.º do Código das Custas Judiciais.
Art. 9.º As remissões constantes de quaisquer disposições legais para o inventário obrigatório consideram-se feitas para os inventários em que a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoa colectiva.
Art. 10.º - 1 - As escrituras de partilha em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas estão isentas de emolumentos desde que o valor global não ultrapasse 50000$00, sendo as de habilitação, para os efeitos do presente diploma, sempre isentas.
2 - Nos restantes casos, as escrituras referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50%.
Art. 11.º - 1 - O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
2 - O disposto no presente diploma apenas se aplica aos casos em que a abertura da sucessão ocorra após a data referida no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.