- 1 -A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo.
- 2 -Apresentando-se a preferir mais de um interessado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1464.º
- 3 -O incidente suspende os termos do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.
- 4 -O não exercício de preferência no inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência, nos termos gerais.
- 5 -Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º
Artigo 1333.º — Exercício do direito de preferência
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994