- 1 -Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens.
- 2 -O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão.
- 3 -São mencionados como bens ilíquidos:
- a)Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar;
- b)As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.
Artigo 1346.º — Indicação do valor
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994