- 1 -Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de oito dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
- 2 -Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.
- 3 -Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no número anterior terá lugar conjuntamente com as citações para o inventário.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os interessados poderão exercer as faculdades previstas no n.º 1 no prazo da oposição.
- 5 -Findo o prazo previsto para as reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, por oito dias, para idêntica finalidade.
- 6 -As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado a multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
Artigo 1348.º — Reclamação contra a relação de bens
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994