- 1 -Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto no artigo 1348.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.
Artigo 1351.º — Negação de dívidas activas
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994