- 1 -Na conferência podem os interessados acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público quando tiver intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
- a)Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;
- b)Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;
- c)Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
- 2 -As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.
- 3 -À conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
- 4 -Na falta do acordo previsto no n.º 1, incumbe ainda à conferência deliberar sobre:
- a)As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados;
- b)Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
- 5 -A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no n.º 4, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.
- 6 -O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados e do Ministério Público, quando tenha intervenção principal, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente homologada em acta, da qual constarão todos os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha.
Artigo 1353.º — Assuntos a submeter à conferência de interessados
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994