- 1 -Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.
- 2 -Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha.
Artigo 1365.º — Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994