A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações.
Artigo 1369.º — Realização da avaliação
Vigente desde: 08/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1994