- 1 -Cumprido o que fica disposto nos artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha os advogados dos interessados e o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 1348.º
- 2 -...
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Artigo 1373.º — Despacho sobre a forma da partilha
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994