- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e de autorização para outorgar na respectiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização.
Art. 3.º São revogados os artigos 1390.º a 1394.º e 1397.º a 1403.º do Código de Processo Civil, com excepção do n.º 1 do artigo 1392.º e do n.º 1 do artigo 1399.º do mesmo Código.
Art. 4.º Os artigos 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 33.º, 96.º, 97.º, 98.º e 267.º do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1439.º — [...]
Vigente desde: 08/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1994