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- 2 -Procede-se ainda a inventário judicial quando o Ministério Público o requeira, por entender que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, outorgar em partilha extrajudicial.
Art. 2.º Os artigos 1326.º a 1353.º, 1361.º a 1369.º, 1372.º, 1373.º, 1376.º, 1379.º, 1384.º, 1396.º e 1439.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2102.º — [...]
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994