Artigo 12.º
Funcionamento das inspecções
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
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- 1 -Compete ao Ministro da Administração Interna ordenar as inspecções, as sindicâncias, os inquéritos e os processos disciplinares que devam ser instruídos pela IGAI.
- 2 -As acções mencionadas no número anterior são executadas por inspectores, que actuam na directa dependência do subinspector-geral.