- 1 -Compete ao Ministro da Administração Interna ordenar as inspecções, as sindicâncias, os inquéritos e os processos disciplinares que devam ser instruídos pela IGAI.
- 2 -As acções mencionadas no número anterior são executadas por inspectores, que actuam na directa dependência do subinspector-geral.
Artigo 12.º — Funcionamento das inspecções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2012
Decreto-Lei n.º 58/2012 - 1.ª Série(14/03/2012)
Original
Em vigor de 11/09/1995 a 31/03/2012