- 1 -No final de cada acção será elaborado o relatório dos trabalhos realizados, dentro do prazo estabelecido, e, quando se trate de inspecção, deverá dele constar a enumeração das providências que se entenda devam ser adoptadas.
- 2 -O relatório acompanha sempre o respectivo processo aquando da sua entrega para decisão do Ministro, nos termos da alínea c) do artigo 7.º
Artigo 14.º — Relatório das acções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2012
Decreto-Lei n.º 58/2012 - 1.ª Série(14/03/2012)
Original
Em vigor de 11/09/1995 a 31/03/2012