Artigo 14.º
Relatório das acções
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 01/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -No final de cada acção será elaborado o relatório dos trabalhos realizados, dentro do prazo estabelecido, e, quando se trate de inspecção, deverá dele constar a enumeração das providências que se entenda devam ser adoptadas.
- 2 -O relatório acompanha sempre o respectivo processo aquando da sua entrega para decisão do Ministro, nos termos da alínea c) do artigo 7.º