Artigo 19.º
Pessoal de inspecção
Redação registada como em vigor em 01/09/1996.
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- 1 -O pessoal de inspecção integra um corpo especial sujeito a regime próprio e não se desenvolve em carreira.
- 2 -As categorias do pessoal de inspecção são as de inspector superior principal, inspector superior e inspector principal.