Artigo 20.º
Função de interesse público
Redação registada como em vigor em 01/09/1996.
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O exercício de funções dirigentes e de inspecção é de reconhecido interesse público para efeito do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.