O exercício de funções dirigentes e de inspecção é de reconhecido interesse público para efeito do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 20.º — Função de interesse público
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/04/2012