- 1 -A frequência dos estágios que integram um curso de formação específica é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 2 -Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam, em função do número de vagas abertas a concurso.
- 3 -A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária ou a rescisão do contrato administrativo de provimento sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
- 4 -O regulamento do estágio é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 22.º — Estágio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/1996
Decreto-Lei n.º 154/96 - 1.ª Série(31/08/1996)
Original
Em vigor de 11/09/1995 a 31/08/1996